ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de RONNIE PETERSON DE MELO contra a decisão de fls. 60/61, mediante a qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos à decisão proferida às fls. 46/48 que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
Nas razões, a parte agravante insiste na tese de que houve omissões relevantes e negativa de prestação jurisdicional quanto à validade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1.258/STJ, às consequências jurídicas de eventual nulidade e ao pedido subsidiário de anulação do acórdão, não enfrentadas na decisão dos embargos de declaração.
Argumenta que não incide o óbice do habeas corpus como sucedâneo, nem o da unirrecorribilidade, porque o recurso especial foi inadmitido, sem exame de mérito, e os embargos de declaração opostos para prequestionamento foram rejeitados, sendo o remédio constitucional a única via para sanar a ilegalidade.
Reitera a violação do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível presumir, de forma automática, que os demais elementos probatórios sejam autônomos e suficientes sem que o Tribunal de origem proceda à revaloração após a exclusão da prova viciada (fl. 68).
Defende que as decisões agravadas, de um lado, afirmaram a impossibilidade de reexame probatório na via do habeas corpus; de outro, concluíram pela suficiência e autonomia das provas remanescentes, em contradição interna no raciocínio adotado.
Requer a retratação das decisões impugnadas ou provimento do agravo para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico, cassando o acórdão do Tribunal de origem, com determinação de novo julgamento.
Não abri prazo para contrarrazões.
É
[trecho intermediário suprimido]
provas e a inviabilidade de revaloração na impugnação constitucional. Expôs que pedido subsidiário de cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi implicitamente afastado, e que a conclusão adotada está em conformidade com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a condenação pode subsistir com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento. Por fim, destacou que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente.
Portanto, para a adequada prestação jurisdicional e o afastamento das teses defensivas, as decisões tomaram por base o conteúdo fático delineado no acórdão do Tribunal de origem (cuja reanálise é incabível na via eleita) e, a partir dessas premissas, concluíram pela existência de suporte probatório autônomo à condenação, não havendo incompatibilidade no raciocínio adotado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.