DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DUNIA SAAB LACERDA, ap… — HC HC 1085725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DUNIA SAAB LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n..
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - SP, na ação penal n..
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a revisão criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DUNIA SAAB LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n.. 2270811-93.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - SP, na ação penal n.. 1534630-91.2019.8.26.0050, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 421 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e nos artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por 363 vezes, também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, tendo sido fixado valor mínimo para reparação do dano no montante de R$ 649.657,48 (fls. 27-10).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 41-43).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a revisão criminal n. 2270811-93.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi indeferida liminarmente. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido (fls. 22-24), constituindo este o título judicial objeto da presente impugnação.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecimento da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e para o redimensionamento da pena aplicada (fls. 17 e 21).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de possível constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do consequente redimensionamento da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.