DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO FERREIRA SANTANA em que se aponta… — HC HC 1085727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO FERREIRA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- PRETENSÃO DE ABSORÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- Apelação criminal interposta por José Eduardo Ferreira Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO FERREIRA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DISPARO EFETUADO APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José Eduardo Ferreira Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa. A defesa sustenta a absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo roubo majorado, com fundamento no princípio da consunção, a ausência de dolo autônomo e a ocorrência de bis in idem, pleiteando a absolvição quanto ao delito do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de disparo de arma de fogo em via pública deve ser absorvido pelo roubo majorado, à luz do princípio da consunção; (ii) estabelecer se houve dolo autônomo apto a configurar o tipo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se a condenação simultânea pelo roubo majorado e pelo disparo de arma de fogo configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção incide apenas quando um delito constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, exigindo nexo de dependência e instrumentalidade entre as condutas.
4. A prova demonstra que a subtração dos bens já estava consumada quando o réu efetuou disparo de arma de fogo, inexistindo relação de meio necessário entre o disparo e o roubo.
5. O disparo ocorreu em momento posterior à inversão da posse, durante a fuga, revelando desígnio autônomo e contexto distinto da prática do crime patrimonial.
6. O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o disparo voluntário de arma de fogo em via pública, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de efetuar o disparo, independentemente de finalidade específica de atingir pessoa determinada.
7. A alegação de que o disparo foi realizado para o alto, com intuito de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.475.252/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28.10.2025; HC n. 846.760/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6.12.2024.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação por ambos os crimes, de forma que para refutar tal conclusão e acolher a tese de ocorrência de crime único seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.