DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO SATURNINO MOR… — HC HC 1085729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO SATURNINO MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu que o paciente faria jus ao indulto concedido no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, julgando extinta a sua punibilidade, por decisão de fls.
- Todavia, o agravo do Parquet foi provido pelo Pretório estadual, o qual reformou a r. decisão agravada e determinou a continuidade da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Criminal.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO SATURNINO MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0030673-76.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu que o paciente faria jus ao indulto concedido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando extinta a sua punibilidade, por decisão de fls. 106/108.
Todavia, o agravo do Parquet foi provido pelo Pretório estadual, o qual reformou a r. decisão agravada e determinou a continuidade da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Criminal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que extinguiu a punibilidade do agravado, Fabiano Saturnino Moreira, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e no Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do indulto foi correta, considerando que a recuperação do bem subtraído ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário ou espontâneo do agravado.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à reparação voluntária do dano, o que não ocorreu no caso, pois a restituição do bem foi resultado da ação policial.
4. A presunção de hipossuficiência econômica não se aplica, pois não há comprovação de incapacidade financeira para reparar o dano, conforme exigido pelo Decreto.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Indulto cassado." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta que a atuação da Defensoria Pública faz presumir a hipossuficiência do paciente, notadamente diante da ausência de qualquer prova em contrário.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, predomina na jurisprudência desta Corte que o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência para garantir a concessão do indulto nos crimes patrimoniais, sem que tenha
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.048.094/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/1/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade , o que não aconteceu na hipótese, impõe-se a manutenção do julgado atacado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.