DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO CABRAL DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1085730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO CABRAL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade da abordagem policial e da prisão em flagrante, pois a atuação teria se baseado em denúncia anônima e impressões subjetivas, sem fundadas suspeitas para a busca pessoal ou veicular, o que contamina as provas dela derivadas e enseja o trancamento da ação penal por ausência de materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO CABRAL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 017768-33.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade da abordagem policial e da prisão em flagrante, pois a atuação teria se baseado em denúncia anônima e impressões subjetivas, sem fundadas suspeitas para a busca pessoal ou veicular, o que contamina as provas dela derivadas e enseja o trancamento da ação penal por ausência de materialidade.
Ressalta, ademais, que não há contemporaneidade dos motivos da custódia e que, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da prisão deve ser reavaliada, pois a decisão não apresentou elementos atuais que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Alega que a decisão utilizou como principal suporte uma confissão informal não corroborada, supostamente obtida durante a abordagem, sem comprovação de ciência quanto ao direito ao silêncio, o que torna inválido o uso desse elemento para justificar a constrição cautelar.
Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do aludido diploma legal.
Expõe que a denúncia é inepta por violar o art. 41 do CPP, ao descrever genericamente a conduta sem expor circunstâncias suficientes, o que prejudica o exercício da ampla defesa e impõe nulidade absoluta.
Afirma que não há justa causa para a persecução penal, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade válidos, devendo o processo ser trancado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa e nulidade das provas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.