DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO CARVALHO NASCI… — HC HC 1085732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO CARVALHO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015460-45.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto em razão da ausência do requisito de ordem subjetiva, conforme conclusão desfavorável do exame criminológico acostado aos autos, nos termos do art.
- A defesa requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau, com a imediata implementação do paciente no regime aberto; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão do Tribunal de origem, confirmar a liminar e consolidar o direito do paciente à progressão para o regime aberto (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO CARVALHO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015460-45.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto em razão da ausência do requisito de ordem subjetiva, conforme conclusão desfavorável do exame criminológico acostado aos autos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus, afirmando que o crime é anterior à sua vigência, e a ausência de fundamentação idônea para negar o benefício, pois o parecer psicológico foi favorável, o paciente ostenta boa conduta carcerária e não há elementos concretos que justifiquem a prevalência do parecer desfavorável da assistência social e da gravidade abstrata do delito (fls. 2/7).
A defesa requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau, com a imediata implementação do paciente no regime aberto; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão do Tribunal de origem, confirmar a liminar e consolidar o direito do paciente à progressão para o regime aberto (fls. 7/8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 46-47).
As informações foram prestadas às fls. 52-100.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 103-110, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA O CONVÍVIO NO REGIME ABERTO. MATÉRIA QUE DEMANDA O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nã o conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.