DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVAN DOS SANTOS SILVA - preso preventiva… — HC HC 1085736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVAN DOS SANTOS SILVA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça em âmbito doméstico, por duas vezes - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Luziânia/GO (Processo n.
- 5161747-28.2026.8.09.0100), sob o argumento de insuficiência de fundamentação.
- Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar para cuidado do pai idoso e deficiente, com provável câncer de próstata .
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVAN DOS SANTOS SILVA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça em âmbito doméstico, por duas vezes - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5190943-43.2026.8.09.0100).
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Luziânia/GO (Processo n. 5161747-28.2026.8.09.0100), sob o argumento de insuficiência de fundamentação. Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar para cuidado do pai idoso e deficiente, com provável câncer de próstata .
Sem pedido liminar.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 25/26 - grifo nosso):
..
A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, especialmente porque o autuado já demonstrou absoluto desprezo pela autoridade judicial e reiteração de condutas intimidatórias, revelando periculosidade concreta.
Em que pese não constar, determinação expressa de afastamento do lar, verifica-se que foram impostas medidas protetivas claras, consistentes na proibição de manter contato com a ofendida e de dela se aproximar. Tais restrições, por sua própria natureza, já impunham ao requerido o dever de manter-se distante não apenas da vítima, mas também de sua residência e de quaisquer locais por ela frequentados.
Tal conduta demonstra não apenas o descumprimento das medidas anteriormente fixadas, mas também o intuito deliberado de intimidar e constranger a vítima, revelando risco concreto à sua integridade psicológica e à efetividade da tutela jurisdicional deferida.
..
No que se refere à alegação de que Edivan seria responsável pelos cuidados de seu pai, pessoa debilitada, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a comprovar tal circunstância.
A afirmação, desacompanhada de documentação idônea ou qualquer outro meio de prova, mostra-se insuficiente para embasar eventual acolhimento do pedido formulado.
..
O Tribunal de origem manteve a segregação por
[trecho intermediário suprimido]
ameaças e no descumprimento das medidas protetivas, com risco real à vítima e necessidade de resguardar a eficácia das protetivas.
Ora, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS E CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.