DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILLENA MOURA BRANDÃO… — HC HC 1085738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILLENA MOURA BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 26-27): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILLENA MOURA BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0741472-94.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26-27):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO. FILHO MENOR AOS CUIDADOS DA FAMÍLIA EXTENSA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela condenada em regime fechado, amparado na alegação de ser mãe de menor que está aos cuidados da avó materna, a qual enfrenta problemas financeiros e de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a prisão domiciliar humanitária à sentenciada em regime fechado, com fundamento na existência de filho menor sob os cuidados de familiar doente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A jurisprudência do TJDFT e do STJ admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar humanitária a mulheres condenadas com filhos menores, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna no núcleo familiar.
3. Não há situação excepcional que justifique a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, uma vez que o filho da sentenciada reside com a avó, encontra-se matriculado em escola pública, e não possui necessidades especiais, inexistindo indícios de abandono, risco social ou vulnerabilidade extrema.
4. Embora com a saúde fragilizada, a avó da criança recebe benefício social, sendo capaz de prover os cuidados do menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta de situação excepcional de vulnerabilidade ou abandono do dependente".
"2. A existência de rede de apoio familiar capaz de suprir as necessidades do menor afasta a imprescindibilidade da condenada no lar.""
No presente writ, a defesa sustenta a imprescindibilidade da paciente para os cuidados do seu filho de 10 anos de idade, à luz dos princípios da dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior.
Evidente, portando o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço da impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das execuções decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B, da Lei de Execuções Penais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.