DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA FONSECA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 79-84), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0030596-67.2025.8.26.0041.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente cumpre pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- O Juízo da execução concedeu indulto com fundamento no art.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 19/2/2026 para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA FONSECA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 79-84), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0030596-67.2025.8.26.0041.
Conforme se extrai dos autos, a paciente cumpre pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) (fls. 81). O Juízo da execução concedeu indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, declarando a extinção da punibilidade em 13/10/2025 (fls. 60-62). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 19/2/2026 para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal (fls. 79-84).
A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que a reparação do dano é dispensável no caso concreto diante da presunção de hipossuficiência, demonstrada pela atuação da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo legal, além da inexistência de falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do Decreto (fls. 2-6).
Argumenta, ainda, que a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário exigir requisitos não previstos no decreto, devendo ser respeitados os limites normativos traçados (fls. 4-6).
Ao final, formula pedido para concessão da ordem, a fim de cassar o acórdão impugnado e declarar o indulto da pena nos termos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 (fls. 5).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.