DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMITT em que se ap… — HC HC 1085749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMITT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em motivos genéricos, como gravidade abstrata, abalo à ordem pública e presunção de periculosidade, sem demonstração de periculum libertatis concreto.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMITT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5094555-06.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 180, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em motivos genéricos, como gravidade abstrata, abalo à ordem pública e presunção de periculosidade, sem demonstração de periculum libertatis concreto.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos objetivos de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Aduz a invalidade do argumento utilizado para fundamentar o suposto risco de reiteração delitiva, pontuando que se trata se mera suposição, o que é rechaçado pelo princípio da presunção de inocência.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, notadamente pelas condições pessoais do paciente e pela ausência de indícios de que a liberdade do paciente obstruiria a instrução.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente iniciaria o cumprimento de pena em regime mais brando do que o fechado, sendo desproporcional mantê-lo preso cautelarmente em regime mais gravoso.
Expõe que não há indícios suficientes de materialidade e autoria, porque foram apresentadas notas fiscais de aquisição lícita dos 87,5 kg de cobre apreendidos e, ademais, o cobre não possui identificação vinculada à concessionária, houve restituição prematura do material e o reconhecimento técnico do bem é questionável, o que afasta justa causa para a custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.