DECISÃO IVONEIDE BUENO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1085754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVONEIDE BUENO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova para investigação do crime de maus tratos supostamente praticado pela ora paciente contra seu neto, com 4 anos de idade à época dos fatos.
- Ao Julgar conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, suscitado, ambos da Comarca de São José do Rio Preto, o Tribunal de origem declarou a competência do suscitante.
- Assim, requer que seja reconhecido o direito da paciente a ser julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604., 00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
IVONEIDE BUENO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0039647-31.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova para investigação do crime de maus tratos supostamente praticado pela ora paciente contra seu neto, com 4 anos de idade à época dos fatos.
Ao Julgar conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, suscitado, ambos da Comarca de São José do Rio Preto, o Tribunal de origem declarou a competência do suscitante.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa esclarece que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas desprovidas de vara especializada em crimes contra a criança e adolescente, competiria à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais para a apuração de crimes que envolvam violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do gênero da vítima ou da motivação da conduta perpetrada.
Assim, requer que seja reconhecido o direito da paciente a ser julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 354-358).
Decido.
O acordão de origem registrou o seguinte (fls. 10-11, destaquei):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. Caso em Exame
1. Ação cautelar de produção de provas para depoimento especial de vítima criança do sexo masculino.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência é da Vara Criminal ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III. Razões de Decidir
3. Art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar.
4. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: "Nas Comarcas em que não há Vara Especializado em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência para julgar processos de crimes cometidos contra vítima do sexo masculino é das
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 922.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. AgRg no HC n. 883.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.
O caso em análise cuida de denúncia contra a ora paciente, avó de J. M. DOS S. M. com 4 anos de idade à época dos fatos, acusada do cime de maus tratos contra esse menor, circunstância que é indicativa da jurisdição de vara especializada em violência contra crianças e adolescentes ou, subsidiariamente, de juizado ou vara de violência doméstica.
À vista do exposto, concedo a ordem para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto - SP competente para processamento do Processo n. 1519229-16.2025.8.26.0576.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão à instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.