DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO UMBELINO VENTUR… — HC HC 1085757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO UMBELINO VENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 571 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Assevera que as circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO UMBELINO VENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504689-28.2025.8.26.0425.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 571 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 53):
"Apelação Tráfico de entorpecentes Recurso defensivo Materialidade e autoria demonstradas Firmes e coerentes os depoimentos dos agentes públicos Intuito mercantil comprovado nos autos Condenação inevitável Reprimendas exasperadas em razão da natureza da droga apreendida e reduzidas diante da confissão espontânea - Redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime inicial fechado - Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, vedada a imposição com base na gravidade abstrata do delito.
Assevera que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao paciente e que, considerado o montante da pena, é de rigor o regime semiaberto, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia da sentença condenatória.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.