ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, com invocação do princípio do acesso à Justiça, para que seja deferida a prisão albergue domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração ao fundamento de que não foram apontadas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam esse fundamento, restringindo-se a reiterar a pretensão de concessão da prisão albergue domiciliar.
6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON AUGUSTO contra decisão monocrática (fls. 27/29) que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
O paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto e intimado a apresentar-se para início do cumprimento em estabelecimento adequado. Impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento de que decisão monocrática do desembargador relator na origem teria negado o pedido de prisão albergue domiciliar.
O writ foi liminarmente indeferido em razão da ausência de exaurimento de instância. Os embargos de declaração subsequentemente opostos não foram conhecidos, por não terem apontado qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
O agravante sustenta que a decisão monocrática deve
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância, o que ainda não havia sido feito pelo Juiz de primeiro grau, segundo os documentos que instruem os autos.
2. A prejudicialidade da impetração, inclusive, não foi especificamente impugnada nas razões regimentais, razão porque permanece incólume.
3. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 806.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A ausência de dialeticidade do agravo regimental atrai, na hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.