DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALAF JEAN HENRIQUE BA… — HC HC 1085763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALAF JEAN HENRIQUE BATISTA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para o afastamento da reincidência, sem repercussão no quantum final das penas; e deu parcial provimento ao reclamo ministerial, para o reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, também sem modificação do quantum final das reprimendas.
- Confira-se a ementa do julgado: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES e COLABORAÇÃO, NA QUALIDADE DE INFORMANTE (artigos 33 e 37, da Lei 11.343/06).
Resultado indicado
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALAF JEAN HENRIQUE BATISTA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500305-33.2019.8.26.0360.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para o afastamento da reincidência, sem repercussão no quantum final das penas; e deu parcial provimento ao reclamo ministerial, para o reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, também sem modificação do quantum final das reprimendas. Confira-se a ementa do julgado:
"TRÁFICO DE ENTORPECENTES e COLABORAÇÃO, NA QUALIDADE DE INFORMANTE (artigos 33 e 37, da Lei 11.343/06). Apelos de Valmir, Juliana e Alaf e do Ministério Público. Pretensão de recorrer em liberdade formulada por Valmir. Desacolhimento. Mérito. Autoria e materialidade dos crimes comprovadas. Relatos policiais dignos de credibilidade. Escusas ofertadas pelos acusados incapazes de inocentá-los. Condenações mantidas. Pleito de desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei de Drogas (corréu Alaf) desacolhido. Dosimetria. Em relação a Juliana, condenada pela infração do artigo 37, da Lei de Tóxicos, penas mantidas nos pisos legais, com fixação do regime aberto, o que se mantém. No tocante a Alaf, condenado pelo crime de tráfico de drogas, básicas elevadas de um sexto, em razão dos maus antecedentes, como requerido pela acusação. Agravante da reincidência, porém, afastada. Penas que, por fim, retrocederam aos mínimos legais, em virtude da atenuante da menoridade relativa, o que, a despeito das modificações realizadas, totalizou o mesmo montante estabelecido em primeiro grau. Incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Preservado o regime fechado. No tocante a Valmir, também condenado por tráfico, penas-base preservadas nos patamares mínimos. Na segunda etapa, reprimendas majoradas de um sexto, em razão da reincidência, como requerido pela acusação. Afastado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da mesma lei. Também fixado o regime fechado. Apelos de Juliana e de Valmir improvidos, acolhidos, em parte, os reclamos de Alaf (sem repercussão nas penas) e da acusação." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
que a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.)
Assim, ante o longo decurso de tempo, não há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.