DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE TEIXEIRA, apont… — HC HC 1085764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante em 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006, tendo o Juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva.
- Registra que a denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2025 e, na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando-se a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.103321-1/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante em 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva. Registra que a denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2025 e, na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando-se a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, com determinação para realização urgente de perícia pelo IML (fls. 11-18).
Na presente impetração, sustenta a defesa o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que não é minimamente razoável manter o paciente segregado cautelarmente apenas em razão da instauração do incidente de insanidade mental, requerido pela Defesa no legítimo exercício da ampla defesa, circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.
Requer, ao final, o relaxamento da preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 363-364.
Informações prestadas às fls. 367-369.
É o relatório. DECIDO.
In casu, segundo consta nos autos o paciente foi preso e autuado em flagrante em 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva, sendo a denúncia recebida em 23/10/2025.
Como bem consignado pela corte de origem, "o processo de origem segue seu trâmite regular, sem que os prazos processuais relativos à persecução penal tenham sido suplantados, ao menos por ora, de maneira desarrazoada, mormente porque não se constata qualquer atraso por parte da Presidência do feito e sequer foi ultrapassado o prazo ideal apontado como máximo para o delito em apuração. Considerando, por outro lado, o lapso temporal transcorrido desde a instauração do incidente de insanidade mental, recomenda-se que o Juízo de base siga diligenciando atentamente no processo de origem, de modo a zelar pela realização do exame pericial, garantindo que o feito evolua de forma válida e plena até a fase decisória" - fl.
[trecho intermediário suprimido]
imposição de medidas cautelares, as quais foram prontamente violadas, evidenciando seu total desrespeito às decisõ es judiciais e a insuficiência de medidas diversas da prisão para conter seu comportamento agressivo e perigoso - fl. 16.
Com efeito, não há que se cogitar da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os autos revelam elementos suficientes a justificar a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Sobre o tema:
"As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.