DECISÃO ANA PAULA DAS CHAGAS MONTEIRO ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls — HC HC 1085777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA DAS CHAGAS MONTEIRO ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls.
- 61/63, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
- Reitera o p edido de re vogação da prisão preventiva ou de substituição por prisão domiciliar .
- O habeas cor pus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
1.0000.26.150179-5/000), o qual foi submetido a julgamento pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, por unanimidade, foi denegada a ordem do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA DAS CHAGAS MONTEIRO ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls. 61/63, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Reitera o p edido de re vogação da prisão preventiva ou de substituição por prisão domiciliar .
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas cor pus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Ocorre que, consta em trâmite neste Superior Tribunal, o RHC n. 238.805/MG, que trouxe acostado o acórdão referente ao writ originário (HC n. 1.0000.26.150179-5/000), o qual foi submetido a julgamento pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, por unanimidade, foi denegada a ordem do habeas corpus.
Por conseguinte, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicial idade superveniente do a gravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consol idado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/ 2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.