DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO FOGAÇA BRAVALHERI c… — HC HC 1085779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO FOGAÇA BRAVALHERI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No acórdão recorrido, o Tribunal manteve a condenação e o regime fechado, reduzindo apenas a pena-base ao mínimo e afastando a causa de diminuição do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 16/6/2025, conforme certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO FOGAÇA BRAVALHERI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500173-78.2024.8.26.0334).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , c/c o art. 29 do Código Penal. No acórdão recorrido, o Tribunal manteve a condenação e o regime fechado, reduzindo apenas a pena-base ao mínimo e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A condenação transitou em julgado no dia 16/6/2025, conforme certidão à fl. 580 e petição de fl. 581.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido cumprida em endereço diverso do mandado, em "casebre nos fundos" do imóvel do paciente, em violação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição), e por "desvio de finalidade" e "pescaria probatória".
Alega que o mandado não teria "caráter itinerante", citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ingresso em endereço diverso do designado acarreta nulidade, e que a diligência se valeu de informações frágeis de populares e de liberação estratégica do paciente para configurar flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF, com aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" (art. 157 do Código de Processo Penal - CPP).
Afirma que o acórdão incorreu em ilegalidade ao negar a minorante do tráfico privilegiado com base apenas em atos infracionais, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que, uma vez reconhecida a minorante, a pena deveria ser redimensionada e o regime inicial abrandado, sendo inadmissível a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta, à luz das Súmulas n. 719 do STF e 269 do STJ , e invoca o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imediata progressão para o regime aberto, inclusive com medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pede o trancamento da ação penal em razão da alegada nulidade das provas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e a apreensão e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime inicial aberto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.