DECISÃO Em favor de GABRIEL TERTULINO LIRA, impetrou-se, no Supremo Tribunal Federal, o HC n — HC HC 1085785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em favor de GABRIEL TERTULINO LIRA, impetrou-se, no Supremo Tribunal Federal, o HC n.
- 269.680, com a pretensão de obter a suspensão processual até o julgamento do RE 1.503.743 (Tema 1404); cumulativamente, pleiteou-se a imediata expedição do alvará de soltura.
- O Ministro Presidente, em razão da incompetência manifesta para análise da ilegalidade suscitada pela impetrante, negou seguimento ao habeas corpus e determinou o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior (fls.
- Em síntese, a impetrante alega que: (i) o paciente foi condenado em processo criminal, no qual a principal prova da acusação baseia-se em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF/Receita Federal, obtido diretamente pela Autoridade Policial, sem autorização judicial prévia e sem instauração de procedimento formal, enquadrando-se perfeitamente na matéria do Tema 1.404/STF (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Em favor de GABRIEL TERTULINO LIRA, impetrou-se, no Supremo Tribunal Federal, o HC n. 269.680, com a pretensão de obter a suspensão processual até o julgamento do RE 1.503.743 (Tema 1404); cumulativamente, pleiteou-se a imediata expedição do alvará de soltura. O Ministro Presidente, em razão da incompetência manifesta para análise da ilegalidade suscitada pela impetrante, negou seguimento ao habeas corpus e determinou o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior (fls. 308/309).
Em síntese, a impetrante alega que: (i) o paciente foi condenado em processo criminal, no qual a principal prova da acusação baseia-se em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF/Receita Federal, obtido diretamente pela Autoridade Policial, sem autorização judicial prévia e sem instauração de procedimento formal, enquadrando-se perfeitamente na matéria do Tema 1.404/STF (fl. 1); (ii) o acórdão de segundo grau manteve a condenação, redimensionando as penas (fl. 1); (iii) a defesa interpôs Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE), os quais aguardam juízo de admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal a quo (TJ/GO) - fl. 1; (iv) o STF, em decisão liminar/reiterada do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.503.743, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a validade de provas obtidas via RIF/Receita sem ordem judicial; ocorre que o Tribunal de origem não reconheceu a suspensão, mantendo o trâmite, o que gera risco iminente de trânsito em julgado ou execução provisória da pena, configurando ilegalidade que justifica a impetração direta no STF (Súmula 691 por analogia às situações de teratologia) - fls. 1/2; (v) o Tema 1.404/STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria sobre a inconstitucionalidade da requisição de informações financeiras pelo MP sem autorização judicial; a determinação de suspensão visa garantir a eficácia do julgamento definitivo por esta Corte (fl. 2); e (vi) a recusa em suspender o processo afronta o art. 1.035, § 5º, do CPC (aplicado subsidiariamente), e a ordem superior (fl. 2).
Ao final, requer (fl. 2):
A concessão da LIMINAR, para determinar a imediata suspensão do processo nº 5360414-53.2023.8.09.0006 (TJ/GO) e a paralisação de qualquer ato executório de pena, bem como a expedição do Alvará de Soltura do Paciente, até o julgamento definitivo do Tema 1.404/STF.
..
No mérito, a confirmação da liminar, determinando-se a suspensão processual até o julgamento do RE 1.503.743 (Tema 1.404).
Por prevenção do HC n. 857.659/GO, estes autos foram a mim distribuídos.
Requisitadas as informações, antes
[trecho intermediário suprimido]
proibindo a pesca probatória.
A duas porque, caso o recurso porventura interposto pela defesa chegue até esta Corte Superior, ficará, pois, sobrestado, em fiel observância à determinação do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). DETERMINAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO DE DADOS DO COAF JÁ TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. NOVA DECISÃO RECENTE, EM CARÁTER LIMINAR, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECENDO REGRAS PARA USO DE RELATÓRIOS DO COAF E VEDAÇÃO À PESCA PROBATÓRIA (RE 1537165/SP). SOBRESTAMENTO DE ANÁLISE DE EVENTUAL RECURSO REMETIDO A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.