DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SANTANA GOEHRING… — HC HC 1085794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SANTANA GOEHRING contra acórdão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501493-96.2023.8.26.0594).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 6 tijolos de maconha, pesando 3,920 kg, tendo sido absolvido, em primeiro grau, com fulcro no art.
- 386, II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e contaminação das provas subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SANTANA GOEHRING contra acórdão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501493-96.2023.8.26.0594).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 6 tijolos de maconha, pesando 3,920 kg, tendo sido absolvido, em primeiro grau, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e contaminação das provas subsequentes. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação, pleiteando a condenação nos exatos termos da denúncia.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (6 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 3,920KG) - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE CONSIDERADA NULA, DE OFÍCIO - RECURSO MINISTERIAL - COM RAZÃO - AÇÃO POLICIAL LÍDIMA E JUSTIFICADA - ABORDAGEM PESSOAL MOTIVADA - MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS - CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E SEGURAS DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS - CONFISSÃO CONSIDERADA - REDUTOR IMPOSSÍVEL - INSERÇÃO NO MEIO CRIMINOSO COMPROVADA - REGIME PRISIONAL FECHADO NECESSÁRIO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Aduz que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta ocorrência de violência policial, com laudo de exame de corpo de delito indicando lesões, o que tornaria inválidos os elementos informativos colhidos. Defende a ilicitude do ingresso domiciliar por consentimento viciado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aponta fundamentação inidônea do acórdão recorrido, por se apoiar em juízos genéricos sobre "experiência policial", em detrimento de critérios legais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, obstando a expedição ou cumprimento de mandado de prisão, com o restabelecimento da sentença absolutória até o julgamento definitivo.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas
[trecho intermediário suprimido]
idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao regime inicial, na espécie, foi recrudescido em virtude da quantidade de entorpecentes, circunstância que autoriza o agravamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Quanto à aplicação da detração, não há como analisar o pleito defensivo, tendo em vista a inexistência de dados acerca do período de prisão provisória no acórdão recorrido.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.