DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO CARAMORI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 9/6/2025, pela suposta prática do crime do art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO CARAMORI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 9/6/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Curitiba, que manteve a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 227 dias sem o encerramento da instrução, além de questionar a legalidade da abordagem policial e a atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa e se a manutenção da prisão preventiva é adequada diante das circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
1. A alegação de excesso de prazo não se verifica, pois a instrução já foi encerrada e a única diligência pendente é a juntada do laudo toxicológico, essencial para a comprovação da materialidade do crime.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica do paciente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. Não há desídia do aparato judiciário, pois o processo tramita regularmente e o juiz tem diligenciado pela juntada do laudo pericial.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência específica do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, não configurando excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a instrução está em fase avançada, aguardando apenas a juntada de laudo pericial essencial para a continuidade do feito." (e-STJ, fls. 15-16)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação de culpa, afirmando que o paciente se encontra preso há cerca de
[trecho intermediário suprimido]
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.