DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT SEAN PURDY e GA… — HC HC 1085809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT SEAN PURDY e GABRIEL ASSIRATI PURDY, em que aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP (Habeas Corpus Criminal nº 2316169-81.2025.8.26.0000).
- Os pacientes foram denunciados pelo suposto delito descrito no art.
- Foram elencados, como elementos de fato, itens e quantidades que a denúncia teria descrito como, em tese, apreendidos, segundo a defesa: "01 pé/árvore 5.0 kg "maconha";
- 01 frasco vítreo 0.74 g substância ainda não identificada;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT SEAN PURDY e GABRIEL ASSIRATI PURDY, em que aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP (Habeas Corpus Criminal nº 2316169-81.2025.8.26.0000).
Os pacientes foram denunciados pelo suposto delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foram elencados, como elementos de fato, itens e quantidades que a denúncia teria descrito como, em tese, apreendidos, segundo a defesa: "01 pé/árvore 5.0 kg "maconha"; 01 frasco plástico 24.7 g "maconha"; 01 frasco vítreo 18.52 g "maconha"; 01 frasco vítreo 0.74 g substância ainda não identificada; 01 frasco vítreo 100.1 g substância ainda não identificada; 02 frascos plásticos 0.42 g substância ainda não identificada; 02 frascos plásticos 8.78 g substância ainda não identificada" (fl. 17, grifei).
A defesa sustenta que parte dos "itens apreendidos" não seriam entorpecentes (p. ex., "pó preto é cinza de cigarro"; "bicarbonato de sódio"; "galhos e folhas não fumáveis"; sementes já fumadas), descreve que os "dois pés" estavam em "dois vasos" e que as fotografias foram armazenadas no celular após recebimento por aplicativo, sem remessa a terceiros (fls. 17-18).
Explica que os policiais diligenciaram no apartamento (domicílio da genitora do paciente Gabriel) sem qualquer mandado judicial que autorizasse o ingresso.
Invoca a ausência de materialidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Lei n. 11.343/2006), pela não apreensão de substância entorpecente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis, pois o paciente Robert é Prof. da Universidade de São Paulo e o paciente Gabriel, aluno de graduação, ambos sendo primários.
Assere que o Supremo Tribunal Federal já autorizou que se tenha até 06 (seis) pés de maconha em residência, não incorrendo os pacientes em qualquer crime.
Aduz que a denúncia ancora a acusação de tráfico de drogas exclusivamente em extração de dados de telefones celulares, embora a autoridade coatora tenha fundamentado a denegação afirmando "imputação de tráfico na modalidade "guardar" e "ter em depósito" com efetiva apreensão do material indicado na denúncia questões ligadas ao mérito via que não permite aprofundada incursão em fatos e provas" (fls. 22-16).
Requer o trancamento da ação penal contra os pacientes em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas.
Liminar indeferida, às fls. 974-976.
Informações foram prestadas, às fls. 982-986 e 987-1.015.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 1.018-1.027, pelo não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.