DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MANUEL NUNES em … — HC HC 1085812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MANUEL NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos arts.
- 14, II, e 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal (fls.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente do acórdão do Tribunal de origem e que a competência deste Superior Tribunal decorre do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MANUEL NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos arts. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 192, 198 e 205).
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente do acórdão do Tribunal de origem e que a competência deste Superior Tribunal decorre do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Afirma que o indulto é ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário ampliar restrições não previstas no decreto.
Defende que o art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 contém rol taxativo de crimes impeditivos e que o roubo com emprego de arma branca não se insere entre eles, não sendo hediondo nos termos da Lei n. 8.072/1990.
Aduz que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige concurso com crime previsto no art. 1º para obstar o indulto e, ausente crime impeditivo, é possível analisar e declarar o indulto de forma fracionada, conforme o art. 119 do Código Penal.
Assevera que, quanto à reparação do dano, incide a presunção legal de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, pois o paciente é assistido pela Defensoria Pública.
Pondera que não há óbice subjetivo, porque não houve falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, atendendo ao art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
Informa que há urgência para a liminar, indicando risco de regressão de regime e de medidas disciplinares instauradas após a cassação do indulto.
Relata que, liminarmente, pretende a suspensão do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto às condenações por furto.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer que o roubo com arma branca não é crime impeditivo e para restabelecer a extinção da punibilidade dos furtos com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Subsidiariamente, postula nova análise pelo Tribunal de origem, vinculada ao entendimento de que o crime de roubo com arma branca não deflagra o óbice do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 220-223.
Foram prestadas informações às fls. 233-261.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.