DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSE… — HC HC 1085814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 168-173), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0026369-05.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 168-173), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 19-23).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 09-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada e que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Alega que a imposição da medida extrema é desproporcional, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 19-20; grifamos):
No dia 4 de março de 2026, por volta das 20h15min., na Rua Pouso Alegre, Centro, e durante tempo ainda não identificado nos autos, mas certo que até o dia e horário em questão, na Rua Mirian Marçal, nº 744, Centro, na cidade de Califórnia/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado CLEBER SABINO DA FONSECA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, respectivamente, para fins de comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia total de 0,040 kg (quarenta gramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como "cocaína" (Erytroxylum coca), fracionada em 21 (vinte e uma)
[trecho intermediário suprimido]
a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.