DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES DE MATTOS RIGOTTI em que se aponta com… — HC HC 1085817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES DE MATTOS RIGOTTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3.
Resultado indicado
Os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em razão de denúncias, quando avistaram o apelante e outro indivíduo em atitude suspeita, que tentaram fugir ao perceberem a aproximação da viatura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES DE MATTOS RIGOTTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação de domicílio não merece acolhimento, pois a ação policial decorreu de uma cadeia de eventos legais e sucessivos que configuraram justa causa para o ingresso na residência do réu. 2. Os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em razão de denúncias, quando avistaram o apelante e outro indivíduo em atitude suspeita, que tentaram fugir ao perceberem a aproximação da viatura. 3. Os agentes relataram ter visualizado, da parte externa da residência, um tablete de maconha, uma porção da droga em um pote e uma balança de precisão sobre um sofá, caracterizando o estado de flagrância do crime permanente de tráfico de drogas. 4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos e detalhados dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pela apreensão de 484 gramas de maconha, balança de precisão e 22 embalagens plásticas. 5. A versão do réu de que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo mostra-se isolada e inverossímil diante das circunstâncias da apreensão, especialmente pela quantidade do entorpecente e pela presença de petrechos típicos da traficância. 6. A fração redutora de 1/2 aplicada ao tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada na quantidade da droga apreendida (484 gramas de maconha), em
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.