DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO ALVES BATISTA apontando como autoridad… — HC HC 1085827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO ALVES BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos delitos capitulados nos arts.
- 61, II, h, ambos do CP, por duas vezes, e 244-B do ECA, às penas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa.
- Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, não se conhecendo do habeas corpus em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO ALVES BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1002725-67.2025.8.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, por duas vezes, e 244-B do ECA, às penas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, não se conhecendo do habeas corpus em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 599):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal impetrado com o objetivo rescindir Acórdão transitado em julgado para desclassificar a conduta do Paciente do crime de roubo circunstanciado para receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, através do writ, realizar a desclassificação da conduta delituosa do Paciente.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o Habeas Corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.
IV. Dispositivo e tese
4. Habeas Corpus não conhecido.
..
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação, sob o argumento de que "a instrução probatória, conforme delineada na própria sentença, demonstrou apenas que o paciente foi encontrado com a posse do bem subtraído, sem qualquer elemento de prova que o vinculasse à ação violenta de subtração", e que "a condenação por roubo se deu por mera presunção, o que é inadmissível no Direito Penal" (e-STJ fl. 13).
Requer, ao final, a concessão da ordem para desclassificar a conduta.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
no writ antecedente, circunstância que impede o exame da quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se reconhecer a presença de ilegalidade flagrante, uma vez que se depreende dos autos que o paciente foi "preso em contexto de fuga, no veículo subtraído, com severas tentativas de burla a perseguição policial, inclusive havendo severa troca de tiros, o que caracteriza organização e premeditação do evento criminoso, sendo tal contexto, inclusive, incongruente com seu álibi" (e-STJ fls. 432/433).
Nessas circunstâncias, tem-se que a reversão das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus dados seus estreitos limites de cognição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.