DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLA CRISTINA SILVA ALKI… — HC HC 1085831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLA CRISTINA SILVA ALKIM IN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 248): "Habeas corpus" em que se busca revogação da prisão preventiva.
- Essa Câmara, em 20/10/2025, ao julgar o HC nº 2296642-46.2025.8.26.0000, assentou a juridicidade da prisão preventiva da paciente.
- E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03388.03391.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLA CRISTINA SILVA ALKIM IN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 248):
"Habeas corpus" em que se busca revogação da prisão preventiva. 1. Essa Câmara, em 20/10/2025, ao julgar o HC nº 2296642-46.2025.8.26.0000, assentou a juridicidade da prisão preventiva da paciente. 2. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado fático novo nessa linha. 3. O fato de a prisão preventiva ter sido decretada sem pedido ministerial (que postulou a imposição de outras medidas cautelares) não configura ilegalidade. Com efeito, respeitada posição em sentido diverso, se o Ministério Público postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP), a decretação da prisão preventiva por parte do juiz não representa indevida atuação judicial de ofício. Deveras, nessa situação, a bem da verdade, não houve uma deliberação do magistrado sem provocação, porquanto o Ministério Públicos postulou a aplicação de medidas cautelares; entretanto, o pedido ministerial não vincula o magistrado quanto a uma específica medida cautelar, tendo o juiz de direito possibilidade de optar por qualquer das medidas prevista em lei, sem que maltrate a sistemática legal. Ademais, diante do novo panorama do processo, a questão se encontra superada. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 133, § 2º (abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte), c/c § 3º, II (se o agente é ascendente ou da vítima), c/c art. 129 do Código Penal com a causa de aumento da ascendência. Posteriormente, o Juízo converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando fundamentação genérica.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (fls. 02-14).
A
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, por violação ao sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Em última análise, a decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, rompe a paridade de armas e compromete a imparcialidade do julgador, que assume indevidamente o papel de acusador.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Entretanto, constatada a existência de flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que o juízo de origem expeça alvará de soltura, a colocando em liberdade, se por outro motivo não estiver presa; o juízo de primeiro grau poderá fixar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas justificadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.