DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO MARQUES DE … — HC HC 1085832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO MARQUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em síntese, desproporcionalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO MARQUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0118723-83.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Segundo a sentença condenatória, a imputação decorreu de fatos ocorridos em 10/4/2012, quando o paciente teria, a pedido da corré Esli Cristina de Lima Farias, ingressado no setor carcerário da Delegacia de Polícia local, trazendo consigo porções de substância entorpecente destinadas a terceiro preso, circunstância que ensejou a condenação pelo tráfico majorado em razão da prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em síntese, desproporcionalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A revisão foi conhecida e julgada improcedente, ao fundamento de que não havia teratologia na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e de que a superveniência de entendimento jurisprudencial favorável, posterior à sentença condenatória, não autorizaria, por si só, a desconstituição da coisa julgada.
Neste writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, reiterando que a pena-base teria sido elevada de forma excessiva e que a confissão espontânea deveria ser integralmente compensada com a reincidência.
O pedido de liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a revisão criminal foi julgada improcedente porque a fração de 1/8 aplicada na primeira fase é parâmetro jurisprudencialmente admitido e porque, à época da sentença, proferida em 9/10/2012, a compensação integral entre confissão e reincidência ainda era matéria controvertida, não sendo cabível revisão criminal fundada apenas em posterior alteração jurisprudencial.
O MPF oficiou pelo não conhecimento ou denegação.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
A impetração volta-se contra acórdão proferido em revisão criminal, pretendendo rediscutir a dosimetria da pena definitivamente fixada em condenação transitada em julgado. A via eleita, nessa conformação,
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência, mas à correção de condenações contrárias ao texto expresso da lei, à evidência dos autos, fundadas em prova falsa ou infirmadas por prova nova, nos termos do art. 621 do CPP.
A coisa julgada penal, embora não se revista de intangibilidade absoluta em desfavor do condenado, não pode ser dissolvida por alteração interpretativa posterior, sob pena de transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal perpétuo. A admissibilidade irrestrita dessa tese comprometeria a segurança jurídica e subverteria o regime excepcionalíssimo da ação revisional.
Desse modo, não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria. O que se observa é inconformismo defensivo com critérios de individualização da pena já examinados no título condenatório e em revisão criminal, sem demonstração de teratologia, manifesta contrariedade à lei ou desproporção evidente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.