DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KLEBERT FRANK BEZERRA… — HC HC 1085836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KLEBERT FRANK BEZERRA DA SILVA SOARES, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar conforme decisão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KLEBERT FRANK BEZERRA DA SILVA SOARES, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido liminar no HC n. 0800131-60.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar conforme decisão de fls. 260/267.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Afirma que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, por inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Argui que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não houve apreensão de instrumentos típicos de mercancia, como balança de precisão, anotações ou outros petrechos, o que afasta a gravidade concreta do delito.
Defende que a abordagem decorreu exclusivamente de infração de trânsito, sem investigação prévia relacionada ao tráfico de drogas, evidenciando a insuficiência de elementos para sustentar a medida extrema.
Argumenta que a origem lícita do numerário apreendido foi justificada nos autos, não podendo o dinheiro fracionado, isoladamente, fundamentar a custódia cautelar.
Aduz a violação do princípio da homogeneidade, porque a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que eventual resposta penal cabível em cenário de possível desclassificação da conduta ou aplicação de cautelares diversas.
Insurge-se contra a inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, em contrariedade à orientação d esta Corte Superior que limita a cognição à verificação da legalidade do decreto preventivo.
Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo pela pequena quantidade de entorpecentes e pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva.
Acrescenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.