DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI BELISKI, apontando … — HC HC 1085845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI BELISKI, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora nos autos do HC n.
- 5105507-44.2026.8.21.7000/RS, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 01/04/2026, no contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de plantas com características semelhantes a cannabis, com peso aproximado de 29,5kg, sementes da planta com características semelhantes a cannabis, com peso aproximado de 41g, e folhas com características semelhantes a cannabis, pesando cerca de 700g.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI BELISKI, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora nos autos do HC n. 5105507-44.2026.8.21.7000/RS, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 01/04/2026, no contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de plantas com características semelhantes a cannabis, com peso aproximado de 29,5kg, sementes da planta com características semelhantes a cannabis, com peso aproximado de 41g, e folhas com características semelhantes a cannabis, pesando cerca de 700g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 7-10, a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante alega que houve nulidade da prova por violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência, afirmando vício de consentimento da esposa do paciente, que apenas teria autorizado a entrada sob ameaça de prisão, em contexto de vulnerabilidade familiar.
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente possui três filhos menores de idade que dependem de seus cuidados e requer substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, apontando erro de premissa fática no indeferimento da medida na origem, por suposta omissão quanto a documento do Conselho Tutelar que comprovaria a responsabilidade exclusiva do paciente pelos menores.
Aponta contradição lógica na manutenção da custódia em face de determinação judicial de apuração de tortura e asfixia, alegando que a dúvida fundada sobre violência policial contamina a materialidade do flagrante e impõe o imediato relaxamento da prisão.
Argumenta, também, erro de premissa sobre a saúde da genitora dos menores, afirmando a natureza crônica dos transtornos psiquiátricos e a necessidade de presença do paciente no lar para estabilidade familiar.
Assevera que o auto de prisão em flagrante não registrou elementos típicos de mercancia, como balança de precisão, embalagens, anotações ou dinheiro fracionado, de modo que o conjunto apontaria, no máximo, para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para, liminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
em razão de possuir filhos menores de idade. Nesse ponto, destaco que não está comprovado que ele seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. Além disso, os documentos médicos anexados referentes à condição de saúde da genitora Andrielle não comprovam a impossibilidade de a mãe assumir a responsabilidade pelos cuidados com seus filhos, tendo em vista que são antigos, sendo o último de 2023. Portanto, são incapazes de retratar a atual condição de saúde da genitora.
Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, INDEFIRO a liminar.
Como se vê, as matérias suscitadas pela Defesa dependem de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se r eservar a análise de tais questões primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.