DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RIAN MOTA DA… — HC HC 1085846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RIAN MOTA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 10): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R.
- DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- 7º, § 11, DA LEI Nº 8.906/94 - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
7º, § 11, DA LEI Nº 8.906/94 - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RIAN MOTA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 10):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRETENDIDO ACESSO AOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE ENVOLVEM OUTROS INVESTIGADOS PACIENTE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA MOTIVADO O INDEFERIMENTO DE ACESSO A INVESTIGAÇÃO SIGILOSA EM ANDAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO OBJETO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE Nº 14 DO COL. STF E ART. 7º, § 11, DA LEI Nº 8.906/94
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, tendo a custódia convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, com destaque à gravidade do delito, à quantidade de entorpecentes e à suposta associação para o tráfico baseada em relatórios preliminares de investigação. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No presente writ, o impetrante sustenta contradição insanável do acórdão recorrido: afirma que a negativa de acesso aos relatórios de investigação, sob o argumento de impertinência por ausência de denúncia pelo art. 35 da Lei de Drogas, conflita com a manutenção da preventiva fundada justamente na periculosidade extraída dessa suposta associação.
Aponta violação ao direito de acesso aos elementos já documentados da investigação, invocando a Súmula Vinculante 14, e indica que a custódia se apoia em elementos não franqueados à defesa, o que configuraria cerceamento e teratologia.
Destaca ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois, afastada a tese de associação, restaram gravidade abstrata e quantidade de drogas, insuficientes, segundo a defesa, para justificar a medida extrema.
Informa condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e paternidade de duas filhas menores), reforçando a desproporcionalidade da prisão e a viabilidade de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.