DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO PATRICK FERREIRA M… — HC HC 1085850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO PATRICK FERREIRA MATHIAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado.
- O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, decisão mantida em grau de agravo em execução.
- A defesa alega que faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas desde 04/06/2019, não podem servir de óbice à progressão, pois seus efeitos se limitam à interrupção do prazo para o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO PATRICK FERREIRA MATHIAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0023347-40.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, decisão mantida em grau de agravo em execução.
A defesa alega que faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas desde 04/06/2019, não podem servir de óbice à progressão, pois seus efeitos se limitam à interrupção do prazo para o benefício. Sustenta que a conduta prisional atual é adequada e compatível com o mérito exigido, com atestado de boa conduta.
Argumenta, ainda, que a ausência ou fragilidade de vínculos familiares não constitui fundamento absoluto e determinante para negar a progressão, devendo ser considerada com parcimônia e jamais de modo a perpetuar o regime mais gravoso mesmo após o cumprimento do requisito objetivo e demonstração de autodisciplina.
Aponta que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos contemporâneos ao cumprimento da pena, não pode justificar a negativa, nem autoriza inovação de fundamentos não constantes da decisão singular. Ressalta, por fim, a ocorrência de constrangimento ilegal e excesso na execução, por manter o indeferimento com base em fatores pretéritos já reabilitados e em condição pessoal não determinante, apesar do implemento do requisito temporal e de registros favoráveis na execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar o óbice subjetivo e determinar a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 31/03/2026. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.
Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
[trecho intermediário suprimido]
analisando os critérios subjetivos, não se verificando o apontado constrangimento ilegal no caso.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. O habeas corpus não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.023.386/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.