DECISÃO ALEF FERNANDES SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, profe… — HC HC 1085853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEF FERNANDES SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o apenado requereu a progressão ao regime aberto, com data indicada para aquisição do requisito objetivo em 11/2/2026.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do benefício.
- Sustenta, em síntese, que o não conhecimento da impetração originária configura negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEF FERNANDES SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n. 1.0000.26.066279-6/000.
Consta dos autos que o apenado requereu a progressão ao regime aberto, com data indicada para aquisição do requisito objetivo em 11/2/2026. O Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do benefício.
A defesa pede o afastamento da exigência. Sustenta, em síntese, que o não conhecimento da impetração originária configura negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão de primeiro grau baseou-se em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos relacionados à execução. Aponta o indevido prolongamento do cumprimento da pena em regime mais gravoso, em razão da demora na realização do exame.
Requer que o Tribunal de origem seja compelido a conhecer do habeas corpus anteriormente impetrado e a analisar o mérito da controvérsia.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu, tão somente, que o habeas corpus não é instrumento adequado ao exame de incidentes da execução, os quais devem ser debatidos por meio do recurso próprio.
Assim, não está inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da CF, para a análise da controvérsia, pois o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Todavia, tem razão o impetrante ao apontar a negativa de prestação jurisdicional. A questão deduzida ao Tribunal de origem é jurídica e não demanda exame de provas para ser resolvida. Se a defesa não interpôs agravo em execução, o habeas corpus configura o único instrumento para que o apenado busque afastar eventual constrangimento à liberdade de locomoção do apenado.
Ressalto que:
.. "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto agravo em execução pela defesa, a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que determinou a realização de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.