DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR BERTELLI ROD… — HC HC 1085859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR BERTELLI RODRIGUES COELHO, LUIZ GUILHERME DO VALLE TAVARES e JOAO PEDRO DE CASTRO PINTO COELHO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos temporariamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 158, § 3º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR BERTELLI RODRIGUES COELHO, LUIZ GUILHERME DO VALLE TAVARES e JOAO PEDRO DE CASTRO PINTO COELHO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do HC n. 2083894-29.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos temporariamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador (fls. 40/42).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão temporária por ter sido decretada por juízo territorialmente incompetente, em afronta ao princípio do juiz natural e ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
Sustenta a superação excepcional da Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade consubstanciada na decretação da prisão por juízo incompetente.
Requer, em liminar e no mérito, o imediato relaxamento da prisão temporária decretada por juízo incompetente. Subsidiariamente, postula a desclassificação da imputação para o art. 345, caput, do CP, com consequente relaxamento e aplicação de medidas cautelares diversas, ou, ainda, pugna pela revogação da prisão temporária por perda do periculum libertatis, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3), o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV - comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V - representação da
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:
"A alegada ilegalidade da prisão temporária, segundo a impetração, decorreria do fato de ter sido decretada por Juízo incompetente, cingindo-se a isso, nestes autos, a discussão.
Contudo, o decreto de prisão temporária é datado de 25.02.2026, com mandados cumpridos em 11 e 12.03.2026.
Como bem anotou a digna Autoridade apontada como coatora, a matéria não se insere, portanto, na competência do Plantão Judiciário, visto que a prisão poderia ter sido impugnada pela via ordinárias." (fls. 41/42)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.