DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON APARECIDO SILVA em… — HC HC 1085861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON APARECIDO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
177): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO DESPROVIDO. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, portava em sua mochila 02 (dois) tabletes de maconha, correta a condenação pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON APARECIDO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.341341-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 162/169).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 177):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO DESPROVIDO.
- Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, portava em sua mochila 02 (dois) tabletes de maconha, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
- Não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime de tráfico.
- Nada impede que o acusado seja usuário de drogas, e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, no entanto, não é plausível que alguém mantenha em depósito uma quantidade considerável de entorpecentes, destinada somente para uso próprio.
- Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
No presente writ, a defesa alega que, "embora tenha sido localizada substância entorpecente no interior da mochila utilizado pelo paciente, o conjunto probatório produzido em juízo não é apto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, revelando-se muito mais compatível com a hipótese de posse para consumo próprio" (e-STJ fls. 8/9).
Diante dessas considerações, requer "seja deferida a medida liminar para determinar que este aguarde em liberdade o julgamento final de mérito do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 12). No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ademais, o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas foi apresentado no AREsp n. 2.833.274/MG, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.