DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚLIA VITÓRIA DOS SANT… — HC HC 1085863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚLIA VITÓRIA DOS SANTOS ZALATIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentas, oitenta e três) diárias de multa no valor mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e (ii) reformar o acórdão impugnado que indeferiu tal benefício, com observância do Tema n.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚLIA VITÓRIA DOS SANTOS ZALATIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0000061-96.2026.8.26.0502.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentas, oitenta e três) diárias de multa no valor mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e (ii) reformar o acórdão impugnado que indeferiu tal benefício, com observância do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em que seja reconhecida a detração da pena imposta à paciente pelo tempo em que ficou em recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
Quanto ao lapso a ser descontado, caberá à origem a devida verificação.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno/finais de semana/ dias de folga, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias (Tema n. 1155, STJ), de forma a se encontrar o tempo para o efetivo desconto.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.