DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GOMES DE LIMA, co… — HC HC 1085867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GOMES DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TJSP assim ementado (fl.
- Caso em Exame Gustavo Gomes de Lima foi condenado por roubo majorado, com pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
- O apelante busca a mitigação do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime prisional imposto ao apelante, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GOMES DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TJSP assim ementado (fl. 7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Gustavo Gomes de Lima foi condenado por roubo majorado, com pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e pagamento de 26 dias-multa. O apelante busca a mitigação do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime prisional imposto ao apelante, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de Decidir
3. A condenação foi baseada em prova firme, incluindo confissão judicial e reconhecimento pelas vítimas.
4. A gravidade da conduta, envolvendo emprego de simulacro de arma de fogo, concurso de agentes, prejuízo financeiro e emocional às vítimas justifica o regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Corrige-se, de ofício, o erro material no cálculo da sanção pecuniária, reajustando-a para 15 dias-multa.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses de 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal).
No presente writ, a impetrante sustenta que a pena-base foi indevidamente exasperada em 1/6, com apoio em elementos inerentes ao tipo de roubo majorado - uso de simulacro e não recuperação de bens - incorrendo em bis in idem, e sem fundamentação concreta idônea.
Argumenta que, na segunda fase, a aplicação da Súmula 231/STJ tornou inócuas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Defende a superação do enunciado para permitir redução aquém do mínimo legal, assegurando-se a efetividade do art. 65 do Código Penal.
Alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, sendo o paciente primário, ausente motivação concreta.
Requer liminarmente a fixação do regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou guia de execução retificadora. No mérito, requer a concessão da ordem para: readequar a dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, superar a Súmula 231/STJ para aplicar efetivamente as atenuantes; e, como pedido principal e mais urgente, estabelecer o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em conformidade com a Súmula 440/STJ.
Indeferida a liminar e prestadas
[trecho intermediário suprimido]
serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar uma das vetoriais da pena-base, sem reflexos na pena definitiva, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.