DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LOPES RIBEIRO em… — HC HC 1085869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LOPES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que a condenação teria se apoiado, em essência, em relatos policiais, sem suporte autônomo suficiente, refletindo quadro probatório frágil e contraditório.
- Aduz que não teria havido flagrante de venda nem demonstração concreta de traficância, sustentando que o paciente estava no local como usuário, versão que não teria sido afastada por provas robustas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LOPES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004859-26.2019.8.21.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a condenação teria se apoiado, em essência, em relatos policiais, sem suporte autônomo suficiente, refletindo quadro probatório frágil e contraditório.
Aduz que não teria havido flagrante de venda nem demonstração concreta de traficância, sustentando que o paciente estava no local como usuário, versão que não teria sido afastada por provas robustas.
Assevera que o ambiente é frequentado por usuários, fato que enfraqueceria a imputação de tráfico, impondo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que houve confissão qualificada quanto à presença no local, utilizada para reforçar a autoria, mas sem aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, o que demanda readequação da pena.
Defende que as provas seriam ilícitas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões prévias, sendo indevido justificar a entrada pela suposta natureza pública do imóvel, com nulidade das provas e das derivadas.
Entende que o regime inicial fechado é desproporcional e foi fixado apenas pela reincidência, sem análise individualizada de circunstâncias concretas, devendo ser estabelecido regime mais brando.
Requer, liminarmente, o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento do writ ou a fixação de regime menos gravoso. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/6/2025 (fl. 756).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.