DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ANDRE DE ARAUJO, preso preventivamente em … — HC HC 1085871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ANDRE DE ARAUJO, preso preventivamente em 10/11/2025 e denunciado pela suposta prática de homicídio qual ificado tentado (Processo n.
- 0012534-25.2017.8.26.0278, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2 7/2 /2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, por ter sido decretada em 3/11/2025, há mais de oito anos ap ós os fatos, sem novas ocorrências que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ANDRE DE ARAUJO, preso preventivamente em 10/11/2025 e denunciado pela suposta prática de homicídio qual ificado tentado (Processo n. 0012534-25.2017.8.26.0278, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2 7/2 /2026, denegou a ordem (HC n. 2381129-46.2025.8.26.0000 - fls. 9/14).
Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, por ter sido decretada em 3/11/2025, há mais de oito anos ap ós os fatos, sem novas ocorrências que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Sustenta nulidade da decisão por fundamentação automática na não localização/citação por edital e na suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal), sem elementos concretos de fuga.
Afirma violação ao caráter subsidiário da prisão, por ausência de justificativa idônea para afastar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar e no mérito, pede a revogação da prisão preventiva e a soltura.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.066.746/SP.
É o relatório.
O acórdão impugnado está de acordo com a orientação pacífica desta Corte.
A segregação cautelar do paciente, cumprida em 10/11/2025 (fl. 11), está fundamentada na gravidade concreta do fato, consubstanciada no modus operandi - golpes de barra de ferro na cabeça e costas da vítima, apenas em razão de esta ser policial militar, conforme a denúncia -, na existência, embora antiga, de condenação definitiva, com pena cumprida, po r crime da mesma natureza (fl. 12) e na condição de foragido em que esteve, desde o recebimento da denúncia, em 2/9/2022 (fl. 147), não tendo sido encontrado para citação, o que demonstra a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicaçã o da lei penal.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
A motivação é concreta e evidencia risco atual à persecução penal, impondo ao Estado o dever de assegurar meios para que o processo alcance resultado útil, preservando a eficácia das decisões e a
[trecho intermediário suprimido]
do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024) .
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILE GAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.