DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SANTOS em que se aponta como ato coator… — HC HC 1085874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
- PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.
- REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO REITERADA DE HIDRÔMETROS. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. TEMA 585 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de 13 crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistentes na subtração de hidrômetros de diversas residências no município de Itaporanga D"Ajuda/SE, ocorridos entre maio e junho de 2024. A sentença reconheceu o concurso material (art. 69 do CP) e fixou pena total de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 221 dias-multa. A Defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base e compensação integral entre confissão e reincidência, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os 13 crimes de furto devem ser reconhecidos como continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou mantidos em concurso material; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser revista quanto à fixação da pena-base e à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade diante da decretação da prisão preventiva na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige, além das condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução, a presença do liame subjetivo consistente na unidade de desígnios entre as condutas.
4. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações anteriores e pela reiteração de furtos como modo de vida, revela a existência de desígnios autônomos em cada subtração, afastando a ficção jurídica do crime continuado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a habitualidade delitiva ou reiteração criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
6. A fixação da pena- base acima do mínimo legal mostra-se adequada quando lastreada em maus antecedentes comprovados por condenações penais transitadas em julgado, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.