DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE AZEVEDO LOPES contra acórdão do Tr… — HC HC 1085876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE AZEVEDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia (e-STJ fls.
- A denúncia foi oferecida em 14/2/2026, imputando ao paciente o crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE AZEVEDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3000478-49.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia (e-STJ fls. 118/123). A denúncia foi oferecida em 14/2/2026, imputando ao paciente o crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando que a decisão de conversão do flagrante em preventiva é desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, afirmando, ainda, a existência de predicados pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada. Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas. declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum, decisão que não vincula esta E. Corte.
Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a custódia cautelar foi mantida sob o fundamento de que o crime é hediondo, com menção expressa de que o Tribunal de origem não se vincula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com a jurisprudência pacificada e sem motivação concreta.
Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sem indícios de dedicação a atividades criminosas, possuindo ocupação lícita e endereço fixo.
Sustenta que eventuais registros por posse de
[trecho intermediário suprimido]
não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que deverão ser definidas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 573.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.