DECISÃO FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1085878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
- Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, sob o argumento de que "a apreensão exclusivamente de cocaína, na quantidade encontrada, por si só, não sustenta o incremento da reprimenda em qualquer fase de sua fixação" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.406433-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, sob o argumento de que "a apreensão exclusivamente de cocaína, na quantidade encontrada, por si só, não sustenta o incremento da reprimenda em qualquer fase de sua fixação" (fl. 9).
Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Busca pessoal - justa causa
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
[trecho intermediário suprimido]
e a prevenção do delito perpetrado, e também em observância, basicamente, à mesma proporção da que foi fixada pelas instâncias de origem: aumento de 1 ano de reclusão para cada circunstância judicial tida como desfavorável (lembrando que a natureza e a quantidade de drogas devem ser avaliadas como vetorial única).
Na segunda fase, aumento a sanção em 1/6, tal como efetivado pelas instâncias ordinárias, em razão da agravante da reincidência.
Na terceira etapa, elevo a pena em mais 1/6, em virtude da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, torno a reprimenda do paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para reduzir em parte a pena-base imposta ao paciente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.