DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO ALVES GOMES, em que se aponta … — HC HC 1085885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO ALVES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 1500263-48.2025.8.26.0594, interposto pela defesa, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, por maioria, negou provimento.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO ALVES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 69, do Código Penal.
Em sede de recurso de apelação criminal n. 1500263-48.2025.8.26.0594, interposto pela defesa, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, por maioria, negou provimento.
Segue a ementa do acórdão:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE RAFAEL FERNANDO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DE DOUGLAS E LEONARDO HENRIQUE.
Caso em julgamento: Preliminar. Ilicitude das provas. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Invasão de domicílio não configurada. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Precedentes do E. STF e C. STJ Rejeição Mérito. Tráfico. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão de Leonardo Henrique corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativas dos corréus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (1.284 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 1.267,40 gramas), além de dinheiro, aparelho celular, veículo e petrechos típicos do comércio espúrio Desclassificação do tráfico para uso próprio. Impossibilidade Demonstração do vínculo associativo estável e perene voltado à mercância espúria. Divisão de tarefas caracterizada. Responsabilidade de Douglas pelo transporte e distribuição dos tóxicos, ao passo que Leonardo Henrique e Rafael Fernando atuavam no preparo, fracionamento e armazenamento das substâncias ilícitas. Identidade visual e de acondicionamento entre as drogas apreendidas com o transportador e as localizadas na residência de Leonardo Henrique que torna incontroversa a unidade de desígnios e a estabilidade do grupo, circunstâncias que perpassam, em muito, o mero concurso de agentes Condenações reafirmadas Penas e regime de cumprimento Bases acima dos pisos (1/6 Leonardo Henrique e 1/5 Douglas e Rafael Fernando ). Quantidade e natureza do psicotrópico aprendido (mais de 01 quilograma de crack). Maus antecedentes de Douglas e de Rafael Fernando. Razoabilidade Impertinente o reconhecimento da confissão espontânea de Douglas. Inteligência do
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1/5. QUANTIDADE DE DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/5, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 500g de cocaína, 43g de crack, mais de 500g maconha e 2l de lança perfume), aliadas aos maus antecedentes do ora agravante, justificam o referido agravamento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) grifei.
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.