DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LOPES GOMES, no q… — HC HC 1085887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LOPES GOMES, no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposto tráfico de drogas desde janeiro de 2023.
- Em agosto de 2024, foi decretada sua prisão preventiva por alegado descumprimento de cautelar consistente em "não praticar novos delitos", à vista de notícia de procedimento por violência doméstica (ameaça e lesão corporal).
- É narrado que o mandado foi cumprido em 04/11/2025, sem realização de audiência de custódia e sem registro formal nos autos acerca das circunstâncias da captura e da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LOPES GOMES, no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposto tráfico de drogas desde janeiro de 2023. Em agosto de 2024, foi decretada sua prisão preventiva por alegado descumprimento de cautelar consistente em "não praticar novos delitos", à vista de notícia de procedimento por violência doméstica (ameaça e lesão corporal). É narrado que o mandado foi cumprido em 04/11/2025, sem realização de audiência de custódia e sem registro formal nos autos acerca das circunstâncias da captura e da unidade prisional.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pela demora injustificada do Tribunal local em apreciar pedido de liberdade de réu preso, apontando que a inércia, não atribuível à defesa, viola a duração razoável do processo e demanda intervenção desta Corte. Afirma que o quadro revela flagrante ilegalidade apta a justificar a superação de óbice processual e a análise imediata do mérito para cessar a custódia.
A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, pois o paciente é primário, possui emprego lícito e, em hipótese de condenação, teria probabilidade de obtenção do tráfico privilegiado, com regime inicial não fechado e possibilidade de medidas alternativas, tornando a cautela mais gravosa que a provável sanção final.
Argumenta ausência de fumus commissi delicti, porque o decreto se amparou exclusivamente em suposto novo crime de violência doméstica cuja materialidade e credibilidade estariam seriamente comprometidas por prova superveniente (áudios) que indicariam fabricação de hematomas e intenção de vingança, esvaziando o suporte fático da cautelar e impondo sua revogação.
Aponta falta de contemporaneidade da medida, dado o lapso de aproximadamente quinze meses entre a decretação (agosto de 2024) e o cumprimento (novembro de 2025), o que afastaria a urgência e o periculum libertatis necessários à prisão preventiva.
Indica nulidade pela não realização de audiência de custódia após o cumprimento do mandado, o que teria impedido o controle judicial imediato da legalidade e necessidade da prisão, configurando vício que contamina o ato constritivo.
Sustenta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pela ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão a cada 90 dias, após novembro de 2025, o que tornaria a custódia ilegal por omissão no reexame obrigatório.
Alega excesso de
[trecho intermediário suprimido]
questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
E apenas por cautela, não se descura que há no presente writ pleito do impetrante pelo reconhecimento de excesso de prazo para julgamento de pedido de liberdade de réu preso por parte do Tribunal de Justiça.
Todavia, não há prova pré-constituída nos autos de que a defesa tenha provocado o Colegiado local, apenas a menção no ato coator de interposição de recurso pelo Ministério Público (fl. 89).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.