DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FARIAS CANUTO contr… — HC HC 1085889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FARIAS CANUTO contra acórdão proferido por órgão colegiado que denegou a ordem anteriormente manejada (HC 1008526-48.2026.8.11.0000).
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/07/2021, no âmbito de ação penal em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, duplo homicídio qualificado e corrupção de menores.
- O mandado de prisão foi cumprido apenas em 16/12/2025, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FARIAS CANUTO contra acórdão proferido por órgão colegiado que denegou a ordem anteriormente manejada (HC 1008526-48.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/07/2021, no âmbito de ação penal em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, duplo homicídio qualificado e corrupção de menores. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 16/12/2025, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 11/35).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional foi proferido em 2021, com base em fatos remotos, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública. Argumenta que a fuga do distrito da culpa não supre a exigência de contemporaneidade, por se tratar de fundamento relacionado à aplicação da lei penal, não sendo apto a justificar, por si só, a atualidade do periculum libertatis.
Sustenta que, durante o período em que permaneceu em liberdade, o paciente não voltou a delinquir, tendo reconstruído sua vida pessoal e profissional, constituído família e mantido vínculo empregatício lícito, circunstâncias que evidenciariam a ausência de periculosidade atual.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação genérica e abstrata, baseada na gravidade dos delitos e na suposta existência de guerra entre facções criminosas, sem indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrem risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Argumenta que a mera imputação de participação em organização criminosa, desacompanhada de fatos contemporâneos que evidenciem a necessidade da custódia, não justifica a manutenção da prisão preventiva.
Defende, também, a desproporcionalidade da medida, diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e o cumprimento do mandado de prisão, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a custódia cautelar do paciente, ainda que com imposição de medidas alternativas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.