DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON GOMES DA CONCEICAO, em que a defesa … — HC HC 1085903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON GOMES DA CONCEICAO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento liminar do writ e negou provimento ao agravo regimental (Agravo Interno Criminal n.
- Em síntese, a defesa alega que a nulidade ora arguida jamais foi enfrentada sob a perspectiva da ausência de assinatura do sentenciado e a inexistência de qualquer comprovação de sua ciência ou participação no procedimento disciplinar, não havendo que se falar em revolvimento fático-probatório (fl.
- Sustenta que nulidade absoluta não se convalida com o tempo, nem se submete à preclusão, e que o habeas corpus é via adequada para cessar a violação.
- Requer a declaração de nulidade do procedimento e a anulação da homologação da falta grave, com o restabelecimento dos direitos atingidos ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem examine especificamente a nulidade arguida, sem óbices formais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON GOMES DA CONCEICAO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento liminar do writ e negou provimento ao agravo regimental (Agravo Interno Criminal n. 2341837-54.2025.8.26.0000/50000).
Em síntese, a defesa alega que a nulidade ora arguida jamais foi enfrentada sob a perspectiva da ausência de assinatura do sentenciado e a inexistência de qualquer comprovação de sua ciência ou participação no procedimento disciplinar, não havendo que se falar em revolvimento fático-probatório (fl. 4).
Sustenta que nulidade absoluta não se convalida com o tempo, nem se submete à preclusão, e que o habeas corpus é via adequada para cessar a violação.
Requer a declaração de nulidade do procedimento e a anulação da homologação da falta grave, com o restabelecimento dos direitos atingidos ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem examine especificamente a nulidade arguida, sem óbices formais.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 441.278/SP, em benefício do mesmo paciente, no qual se impugnava o Agravo de Execução Penal n. 7005946-53.2016.8.26.0071 que manteve a homologação da falta grave cometida 31/1/2014 (PAD n. 041/2014).
Na oportunidade esta Corte entendeu que não havia ilegalidade na homologação da falta grave.
Assim, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica e temporal sobre o tema.
Esta Corte possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno (AgRg no HC n. 337.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
Com efeito, a teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Destaco, por fim, que n o Termo de Declarações (fl. 47), datado de 7/2/2014, consta expressamente que o apenado se recu sou a assinar o documento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE OCORRIDA EM 31/1/2014. IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A HOMOLOGAÇÃO (HC 441.278/SP). PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.