DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIZ FRANCO ORTEGA,… — HC HC 1085904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIZ FRANCO ORTEGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/TO à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso IV, em concurso de pessoas na forma do art.
- 29, caput, do Código Penal, com reconhecimento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIZ FRANCO ORTEGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Apelação Criminal n. 0035028-31.2021.8.27.2729 (fls. 49/56).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/TO à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, em concurso de pessoas na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, aplicada na fração de 1/6 (um sexto).
O veredicto condenatório foi mantido, em grau de apelação, pelo Tribunal a quo e, após a publicação do acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido pela autoridade apontada como coatora (fls. 43/48).
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal, decorrente do desprovimento do recurso de apelação, argumentando que a condenação do paciente se funda em premissa fática equivocada e autocontraditória, pois o acórdão de apelação teria reconhecido circunstâncias pessoais do corréu executor - inclusive o homicídio privilegiado por violenta emoção e o denominado "tiro de misericórdia" - e, ao mesmo tempo, mantido a coautoria do paciente, sem demonstração do liame subjetivo indispensável ao concurso de agentes.
Sustenta que, segundo moldura fática afirmada nas instâncias ordinárias, o corréu declarou em juízo que o paciente não sabia da intenção homicida, havendo registro de apossamento do armamento no interior do veículo sem ciência ou anuência do paciente, o que afastaria a comunhão de vontades exigida pelo art. 29 do Código Penal e, por consequência, tornaria incomunicáveis as circunstâncias de caráter pessoal do executor, à luz do art. 30 do Código Penal.
Aponta, ademais, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da condenação teria se apoiado em elementos informativos não confirmados em juízo e em presunções abstratas, como o aluguel do veículo, sem prova judicializada do animus necandi ou da adesão ao dolo, configurando responsabilidade penal objetiva.
Ressalta, de modo específico, dupla ilegalidade na dosimetria, porque a valoração negativa da culpabilidade e o afastamento de fração mais benéfica na redução pela participação de menor importância teriam se baseado em ato exclusivo do corréu, estranho ao domínio do paciente e, portanto, inidôneo para majorar a pena-base ou reduzir a fração redutora ao mínimo legal.
Argumenta que a inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto , indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.