DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE JUNIO DA SILV… — HC HC 1085913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE JUNIO DA SILVA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026 (fl.
- 23), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE JUNIO DA SILVA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5182572-81.2026.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026 (fl. 23), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. CONSENTIMENTO REGISTRADO EM VÍDEO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE EVENTUAL COAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME COMETIDO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 6ª Vara de Garantias da Comarca de Anápolis-GO. A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de fundadas suspeitas e vício no consentimento para ingresso no domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o ingresso domiciliar ocorreram de forma ilegal, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Informações detalhadas provenientes do setor de inteligência policial, com identificação do suspeito e do veículo utilizado, constituem elementos objetivos suficientes para justificar a abordagem inicial.
O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando houver consentimento livre e voluntário do morador ou quando existirem fundadas razões que indiquem situação de
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.