DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G H DE M G, apontando-se como autoridade coato… — HC HC 1085919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G H DE M G, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n.
- 2004657-43.2026.8.26.0000 por se tratar de writ ajuizado em substituição à revisão criminal.
- Busca-se a concessão liminar da ordem para absolver o paciente nos Autos n.
- 1500584-94.2023.8.26.0128 - com condenação definitiva pelo crime do art.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR VIR COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G H DE M G, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n. 2004657-43.2026.8.26.0000 por se tratar de writ ajuizado em substituição à revisão criminal.
Busca-se a concessão liminar da ordem para absolver o paciente nos Autos n. 1500584-94.2023.8.26.0128 - com condenação definitiva pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 -, por insuficiência de provas.
Alega-se que o acórdão incorre em grave equívoco ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem, contudo, examinar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pela própria jurisprudência (fl. 6); que, no caso em análise, a defesa demonstrou de forma clara que a condenação do paciente se encontra baseada essencialmente na palavra da vítima, sem a existência de elementos probatórios independentes que a corroborem (fl. 6); e que o próprio contexto probatório revela fragilidade e controvérsia, havendo inclusive provas novas que indicam possível interesse da vítima em prejudicar o acusado, circunstância completamente ignorada pelo acórdão (fl. 6).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque a interpretação adotada pelo Tribunal local no acórdão atacado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida. Precedentes (AgRg no RHC n. 181.335/RN, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/6/2024).
Ademais, a Corte a quo concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada no caso, invocando a impossibilidade de aprofundada incursão probatória pela via estreita do writ (fl. 22).
De fato, acolher a tese defensiva de que ficou comprovado nos autos que ocorreu um desentendimento entre as partes, que a vítima deu início a agressão e o paciente apenas se defendeu moderadamente (fl. 10) demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Enfim, inexiste ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR VIR COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.