ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Não se conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR VIR COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
2. A pretensão de absolvição e tese de legítima defesa exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE MELO GONCALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 275):
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR VIR COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o indeferimento liminar aplicou de forma automática a vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem observar a excepcionalidade do caso e o caráter protetivo da liberdade, o que esvaziaria a essência do remédio constitucional (fls. 284/285).
Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite flexibilização da vedação ao writ substitutivo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, situação presente no caso concreto, e que a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade manifesta, sem enfrentar os fundamentos defensivos (fl. 284).
Sustenta que a condenação está alicerçada essencialmente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos independentes e seguros que a corroborem, havendo, ademais, indícios de interesse da vítima em prejudicar o acusado e de legítima defesa, aspectos ignorados pelo decisum (fl. 284).
Defende que não pretende reexaminar provas de forma aprofundada, mas apenas verificar a existência de suporte probatório mínimo para
[trecho intermediário suprimido]
adotados na decisão de fls. 275/276.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de que o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado e com finalidade de desconstituir condenação definitiva, foi manejado como substitutivo de revisão criminal, e que o não conhecimento do writ originário, decidido pelo Tribunal de Justiça, está alinhado com a firme orientação desta Corte.
Registrou, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, salientando que a tese defensiva - inclusive a de legítima defesa e de insuficiência probatória - demandaria ampla incursão fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ad argumentandum tantum, nem sequer foi produzida prova pré-constituída que possibilitasse, se o caso, a concessão da ordem de ofício, na medida em que não juntado aos autos o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.