DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO TREVISAN contra decisão proferida pelo T… — HC HC 1085920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO TREVISAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- 1406458-33.2026.8.12.0000 (plantão), que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 01/04/2026, pela suposta prática do delito de homicídio (art.
- 121 do Código Penal), cuja vítima foi JUCELI NARCISO ZANELLA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO TREVISAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1406458-33.2026.8.12.0000 (plantão), que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 01/04/2026, pela suposta prática do delito de homicídio (art. 121 do Código Penal), cuja vítima foi JUCELI NARCISO ZANELLA. Realizada audiência de custódia, o Juízo da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS homologou o auto de prisão em flagrante, assentou, em juízo preliminar, a não incidência das hipóteses do art. 23 do Código Penal, e declinou da competência para a Vara Criminal de Rondonópolis/MT.
A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, alegando, em síntese, que o paciente estaria preso sem mandado judicial e sem decretação de preventiva; que é pessoa idosa, com mais de 60 anos, portador de doenças cardiovasculares e hipertensão, necessitando de medicamentos de uso contínuo; que teria agido sob legítima defesa, pois a vítima portava facão encontrado próximo ao corpo; que é primário, com residência e ocupação lícita (caminhoneiro), e não teria processos criminais em andamento no Estado de Mato Grosso; e que permanece recolhido em cela da DEPAC/Centro de Campo Grande/MS, sem atendimento de necessidades básicas, não tendo sido transferido a unidade prisional por ausência de ordem judicial.
O Tribunal a quo, em decisão monocrática proferida no plantão (03/04/2026), indeferiu a liminar, ao fundamento de inexistirem, sob análise perfunctória, os pressupostos para a tutela de urgência em habeas corpus, ressaltando que o Juízo de origem homologou o flagrante e declinou a competência ao juízo natural de Rondonópolis/MT, opção que não configuraria teratologia; registrou, ainda, que as demais alegações confundem-se com o mérito, devendo aguardar informações da autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial (e-STJ fls. 20/24).
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por permanecer preso em delegacia sem ordem judicial e sem decretação de preventiva, mesmo após a audiência de custódia. Aduz que o paciente é idoso, portador de enfermidades, necessitando de medicamentos de uso contínuo, e que sua manutenção em cela da delegacia agrava o risco à saúde.
Sustenta, ademais, que a excludente de ilicitude da legítima defesa se evidencia pelo facão encontrado ao lado do corpo da vítima, conforme registro policial, e que ostenta condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
O argumento de irregularidades no flagrante não encontra respaldo na moldura dos autos, e, de todo modo, a homologação judicial conforma nova base para a prisão, afastando alegações genéricas de ilegalidade neste momento inicial.
Quanto aos demais temas: (i) manutenção do paciente em cela de delegacia e pedido de transferência; (ii) alegação de legítima defesa; e (iii) fragilidade da saúde do paciente, esses sequer foram objteto de análise na decisão impugnada.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.